PROTESTO EM TRAMANDAÍ/RS

 Na manhã de sábado 28/01, entidades ambientalistas de todo o Brasil estarão reunidas em Tramandaí, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, para protestar contra o vazamento de óleo de uma monoboia da Transpetro, da Petrobras, que atingiu a praia na última quinta-feira. Os ativistas se concentrarão na Plataforma Marítima, às 10h, e de lá seguirão até a Barra do Rio Tramandaí.

VAZAMENTO DE ÓLEO EM TRAMANDAÍ


Um vazamento de óleo em uma monoboia da Transpetro, em Tramandaí, colocou em alerta a população da orla. Moradores e veranistas relataram forte cheiro de petróleo na praia, e movimentação de equipes da empresa logo foi percebida. O Ibama foi acionado para avaliar a dimensão do problema e uma equipe sobrevoou a área. À tarde, uma mancha acinzentada e brilhosa já era avistada no mar. O acidente teria ocorrido de manhã na monoboia de número 602, que é a mais distante do Litoral, localizada a seis quilômetros da orla. Segundo o Ibama, há previsão de multa para o vazamento de óleo, mas o valor será definido conforme a gravidade. As últimas notícias são que a mancha de óleo já chegou à praia. (com informações ZH)

2º ENCONTRO BRASILEIRO DE SECRETÁRIOS DO MEIO AMBIENTE

Ainda que seja um evento com participantes de renome, como a Ministra do MMA, Izabela Teixeira, do Presidente da Frente Ambientalista, Deputado Sarney Filho, e alguns nomes conceituados da área ambiental, como o Diretor do SOS Mata Atlântica, Mário Mantovani, o debate em torno dos temas está sendo superficial. Claro que os contatos com pessoas de todo o país é de extrema valia, mas, ao colocar vários palestrantes para falar em 15 minutos sobre temas complexos, não há aprofundamento. O evento é uma promoção da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e integra a programação oficial do Fórum Social Temático (que se realiza nas cidades gaúchas de Porto Alegre, Canoas, São Leopoldo e Novo Hamburgo de  24 e 29/01), processo que integra o Fórum Social Mundial e é uma etapa preparatória para a Cúpula dos Povos na Rio+20. Entre os temas do Encontro estão o licenciamento ambiental, política nacional de resíduos sólidos, recursos hídricos e segurança alimentar. Esperamos que as próximas edições saiba corrigir esses pontos para que o evento seja ainda melhor.

TRF4 DETERMINA BLOQUEIO DE 50% DA SAFRA DE TABACO

A Justiça Federal determinou bloqueio de 50% de safra de tabaco plantado irregularmente, em razão de que produtor de Cachoeira do Sul (RS) estendeu plantio até área de preservação ambiental. No processo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou que um produtor de tabaco de Cachoeira do Sul (RS) deposite 50% do valor ganho com safra 2010/2011 obtida em área embargada. O valor tem por objetivo garantir a recuperação de parte da Mata Atlântica que teria sido destruída irregularmente com o plantio do fumo. O Ibama recorreu ao tribunal após o produtor ter obtido liminar da Justiça Federal de Cachoeira do Sul para vender a safra e apropriar-se do valor, alegando dificuldades financeiras. O Instituto argumentou que o infrator não poderia lucrar com a infração e pediu o bloqueio judicial do dinheiro ganho ou da safra in natura. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Vilson Darós, entendeu que deve prevalecer o interesse público. Segundo ele, por se tratar de bem perecível, deve ser feita a venda e depositado em juízo metade do valor auferido. Para Darós, essa é a forma de garantir a recuperação dos danos causados ao meio ambiente. Ag 5007672-39.2011.404.0000/TRF (com informações TRF4)

PREFEITO CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

O Ministério Público (MP) obteve sentença em ação civil pública, ajuizada em 2010, condenando por improbidade administrativa o Prefeito de Itapuí, José Gilberto Saggioro, por não construir estação de tratamento de esgoto no Município, desrespeitando uma ordem judicial com trânsito em julgado desde 2000. De acordo com a ação, o loteamento Balneário Mar Azul despeja, diariamente, no rio Tietê, dejetos retirados de suas fossas sépticas, e existe a necessidade urgente da construção da rede de tratamento de esgoto na cidade, para preservar o Córrego Bica de Pedra, além do Rio Tietê. Em sua decisão, o Juiz Leonardo Labriola Ferreira Menino deu provimento à ação e condenou o Prefeito por ato de improbidade administrativa ambiental. “Ora, impossível que o Município não consiga por longos 10 anos após a decisão judicial dar início às obras de construção da rede de esgoto por problemas burocráticos e de convênio com o Governo do Estado”. Saggioro foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais por três anos, além de multa civil no valor de cinco salários atuais do cargo de prefeito. Cabe recurso da decisão. (com informações Grupo Direito Ambiental)

VAZAMENTO DE PETRÓLEO NA BACIA DE CAMPOS/RJ

A Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal (PF), determinou a abertura de inquérito para investigar o vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos, norte do Rio de Janeiro. A responsabilidade pela exploração da área é da empresa Chevron Brasil Upstream. De acordo com a PF no Rio, uma equipe de peritos da Delegacia do Meio Ambiente foi deslocada na para o município de Campos para detectar a extensão e as possíveis causas do vazamento. Se for necessário, os policiais vão requisitar aeronave para chegar ao local do acidente ambiental, distante cerca de 120 quilômetros da costa. A mancha tem 160 quilômetros quadrados, o equivalente a cerca da metade da área da Baía de Guanabara.  A empresa Chevron Brasil Upstream informou que já começou o procedimento de cimentação para vedar totalmente o poço no Campo de Frade. Segundo Crevron, a quantidade de óleo ainda vazando é muito pequena. “O monitoramento mais recente indica que o óleo das linhas de exsudação próximas do fundo do oceano se reduziu a um gotejamento ocasional”, informa nota divulgada pela empresa no início da noite. De acordo com a Chevron, a mancha de óleo está se dissipando significativamente em direção ao alto-mar. A empresa calculou também a quantidade de petróleo na água em 65 barris, o equivalente a 10.335 litros (cada barril tem 159 litros). Segundo o deputado Sarney Filho (PV-MA), que se reuniu com diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o total vazado até o momento seria de 2,3 mil barris, ou 365.700 litros. A Marinha informou que foi montado um grupo de acompanhamento com representantes da própria força, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da ANP, com o propósito de analisar diariamente as novas informações sobre o incidente.  (com informações Agência Brasil)
EDITADO: IBAMA APLICA MULTA DE R$ 50 MILHÕES PARA A EMPRESA CHEVRON.

STJ CONFIRMA DECISÃO PELA RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma o entendimento de que é obrigação do titular atual da propriedade recuperar a área de reserva legal degredada, ainda que esse dano ambiental seja anterior à aquisição do imóvel. O julgamento é da Primeira Turma, tem como relator o ministro, Arnaldo Esteves Lima, e confirma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).  Em sua defesa, o atual proprietário argumentou que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, por meio de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada.  Em reiteradas vezes, o STJ manteve o posicionamento no sentido de preservação da área de reserva legal, resultado de “uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem”.  Dentro deste entendimento, prevalece o julgamento de que “a obrigação de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel não compreende apenas as propriedades que contenham vegetação nativa, mas também aquelas nas quais esta vegetação já foi desmatada, mesmo que a exploração não tenha sido feita pelo atual proprietário”. “Interpretar de maneira diversa seria esvaziar o conteúdo da norma, deixando de atribuir ao meio ambiente a proteção preconizada pela Constituição Federal e reclamada pela atual noção de consciência ecológica”, completa o acórdão. A interpretação tem apoio nos artigos 16 e 44 do Código Florestal.   Conforme o relator, a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa. A lei 8.171⁄91, em seu artigo 99, “apenas veio reforçar a insuficiência de promover-se a averbação da reserva na matrícula do imóvel, devendo o proprietário tomar as medidas necessárias ao reflorestamento da área”.  De acordo com a Primeira Turma, existe a limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. Dessa forma essa exigência legal, com apoio no Código Florestal, incide sobre a propriedade em si, e configura um dever jurídico que se transfere automaticamente ao novo titular da propriedade, (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.  Participaram do julgamento os ministros, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima. (com informações STJ)

STF NEGA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DELITO AMBIENTAL

O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão competente. A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercussão local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do município. O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do procedimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarretar potencial risco de degradação ambiental.  O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de outros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.  A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior. O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes:  AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.  2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes:  RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.