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PODER PÚBLICO TEM PRAZO DE 05 ANOS PARA COBRAR MULTA AMBIENTAL


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou a tese de que o prazo para ajuizamento de execução de multa por infração ambiental somente prescreve após cinco anos. As unidades da AGU que atuaram no caso – Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) – apontaram que a multa foi aplicada pela autarquia ambiental no exercício do poder de polícia. Dessa forma, explicaram as procuradorias, devia ser aplicado ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a exigência da multa, contados do término do processo administrativo, e não qualquer outro período para o ajuizamento da ação. Os procuradores federais esclareceram que há entendimento consolidado na Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça de que “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Ref.: Apelação Cível nº 16534-09.2017.4.01.9199/MG – TRF1. (com informções AGU)

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